JUSTIÇA FEDERAL DECLARA:
RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
O Departamento Jurídico da L. P.
R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este precedente de interesse
para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do radioamador
acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código
Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e
interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo
de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta.
O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a
absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau.
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em
favor do radioamador a exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte : "Parágrafo Único : não estão
compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações
destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e
aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao
conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra.
Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas
por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas
transmissões, são destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a
discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das
radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por radioamador,
declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que
intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros
Serviços Públicos, ou Limitados. E mais,
prossegue fundamentando a Dra. Juíza :
"No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser
livremente recebidas, as de amadores..., donde se
conclui ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo
na captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de
amadores...". Prosseguindo na Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo
Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na respeitável
Sentença, eis que, a redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de
amadores não trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou
recepção". Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem
fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos
radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a
praticarem radioescuta salutar das freqüências de
Serviços Públicos e Limitados. No entanto devo salientar muito bem, que o
radioamador não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta
interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza :
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a
excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria
alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança
dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...". Nestes termos
ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar
interferência prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza
para nossa classe que a radioescuta praticada por
amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por Lei,
em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do
artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade. Os
trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL em São Paulo.
Participaram do Julgamento os
Dignos Magistrados :
Dra.
Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e
Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.